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Reserva Legal e Cadastro Ambiental Rural

16 de Junho de 2016, por Instituto Rio Santo Antônio

Você certamente já ouviu falar que toda propriedade rural deve manter uma área preservada com vegetação nativa, é a Reserva Legal – RL. Segundo o atual Código Florestal (Lei Federal Nº 12.651 de 2012), a RL tem “a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. O percentual mínimo no centro sul do Brasil é de 20% do total da área da propriedade ou da posse rural (área não registrada em cartório).

Para se ter uma ideia da necessidade da preservação ambiental em nossa região, segundo o Mapeamento e Inventário da Flora Nativa e dos Reflorestamentos de Minas Gerais, em 2007, o Estado possuía 33,51% de vegetação nativa, concentrada principalmente no centro-norte. Para Resende Costa a situação é preocupante, restava apenas 7,51% de área preservada, o restante já foi alterado para plantações, reflorestamentos (eucalipto) e principalmente pastagem para gado (braquiária). Para os outros três municípios da bacia do rio Santo Antônio a situação não é muito diferente: Lagoa Dourada 8,93%; Ritápolis 9,26% e Coronel Xavier Chaves 9,93%. Se pensarmos que toda propriedade rural deve ter os 20% de RL e outras áreas de preservação obrigatória, a nossa região está em débito com a legislação.

Historicamente, a intenção de criar um Código Florestal surgiu por volta de 1920, mas só efetivado em 1934, por meio do Decreto nº 23.793. Esse código trouxe a chamada “quarta parte”, ou seja, a reserva florestal obrigatória de 25% de cada propriedade rural. O objetivo principal era assegurar o fornecimento de carvão e lenha. Em 1965, pela Lei Federal 4.771, houve uma atualização do Código Florestal. A área de floresta preservada passou a ser de, no mínimo, 20%. Curiosamente, a exigência dessa área não se aplicava às propriedades com menos de 20 ha e só era obrigatório onde ainda havia matas. Surge a noção de Área de Preservação Permanente – APP, embora não era essa a denominação, como áreas a serem preservadas às margens dos rios.

Em 1989, com a Lei Federal 7.803, surgiu o termo Reserva Legal, sendo proibida remoção da cobertura vegetal nessa área, o que antes era permitido. Agora os 20% era para todo tipo de vegetação e não mais só de floresta, como era até então. Criou-se a necessidade de sua averbação na escritura do registro do imóvel. Outras áreas se tornam APPs: entorno de nascentes, áreas inclinadas, bordas de chapadas, topos de morros etc. Em 2001, pela Medida Provisória 2166-67, aumentou-se a área de RL na Amazônia para até 80%. Ficou permitido que, em pequenas propriedades, a área de RL pudesse ser compensada com árvores frutíferas ou exóticas (que não são nativas). E com uma nova definição, próxima da que temos hoje, a RL passa a ter um valor ambiental e não só florestal. Por fim, em 2012, temos a edição do atual Código Florestal.

Esse mesmo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que é um “registro público, eletrônico, de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais”. Esse processo substitui o de averbação da RL. Para fazer o CAR deve-se acessar o site (http://www.car.mg.gov.br/#/site), baixar o programa e inserir uma série de informações sobre o imóvel rural e seu proprietário ou posseiro. Também há a delimitação de toda a propriedade: áreas antropizadas, nascentes, cursos d’água, áreas de APP e de vegetação nativa e escolha do local da RL. Para os pequenos proprietários, com área até 110 ha, a EMATER e o IEF em Resende Costa, com apoio da Prefeitura, estão fazendo o CAR sem custos.

 

O prazo para enviar o CAR era de 2014 até o início de maio de 2016, no entanto, foi aprovada a prorrogação para mais um ano para pequenos produtores. Na região Sudeste, faltam quase 20% das propriedades para serem cadastradas. Assim, se você tem uma propriedade ou posse rural, ainda dá tempo de fazer o seu CAR. Procure os órgãos ambientais para ajudá-lo.

 

Adriano Valério de Resende

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