Questões de Direito

Você conhece (de verdade) a Lei Maria da Penha?

21 de Janeiro de 2020, por Marina Vale 0

As questões sobre os direitos da mulher tiveram início na década de 1970 e, desde então, começou uma batalha para que fossem agregadas ao âmbito dos direitos humanos e tivessem notoriedade. Em 2006, surgiu a Lei Maria da Penha, fruto de um caso – conhecido em todo o país – da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que, por muitos anos, lutou contra a impunidade de seu ex-marido, tendo em vista as agressões e tentativas de homicídio que sofria por parte dele durante a difícil relação matrimonial que resultou em sua paraplegia irreversível.  

A situação de violência ainda é muito presente no cotidiano de muitas mulheres, sendo que a melhor forma de prevenção é a informação e a elevação da consciência sobre o assunto.

O Brasil é o 5º entre os países com as maiores taxas de violência doméstica contra as mulheres. Essa violência vai muito além da agressão física. Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Além da violência física, que ofende a integridade ou saúde corporal da mulher, devem ser denunciadas também a violência psicológica (isolamento e constrangimento da mulher, insulto e vigilância constante), a patrimonial (destruição ou subtração de bens, recursos ou documentos pessoais), a sexual (relação sexual não desejada, forçar a relação ou impedir o uso de métodos contraceptivos) e a moral (calúnia, injúria e difamação).

A lei traz medidas protetivas de urgência, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência.

Após o momento em que o juiz recebe o pedido da mulher vítima que compareceu à Delegacia de Polícia, ele tem o prazo de 48 horas para decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.  

É importante ressaltar que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A legislação veio para amparar e salvaguardar os direitos das mulheres. Descumprir qualquer tipo de medida protetiva de urgência é crime e pode resultar na detenção de 3 meses a 2 anos.

É dever de todos, especialmente dos mais próximos que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.

O direito de viver sem violência deve ser respeitado. Colaborar para construir uma rede de proteção, compartilhar informações e experiências também são formas de contribuir para o fim da violência doméstica.

Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e denuncie!

O STF e o fim da prisão em segunda instância

20 de Novembro de 2019, por Marina Vale 0

Ministros do STF votaram pelo fim da prisão em segunda instância (Foto: Agência Brasil - EBC)

No último dia 7 de novembro, tivemos a conclusão do julgamento das ADC’s (Ações Diretas de Constitucionalidade) em relação à possibilidade de execução de pena a partir da confirmação da sentença condenatória em segunda instância. Ocorreu um empate de 5 a 5 e, com o voto de minerva do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a corte decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da pena antecipada, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.

Para um melhor entendimento sobre o que significa decisão de segunda instância, vamos esclarecer cada uma delas. A primeira instância é aquela em que um juiz dá a sentença decidindo se o réu é culpado ou inocente, fixando a sua pena. Na segunda instância, os desembargadores confirmam ou rejeitam a decisão inicial, podendo absolver o réu, aumentar ou reduzir a sua pena. Depois disso, temos os Tribunais Superiores, onde os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou STF (Supremo Tribunal Federal) analisam o processo, podendo este ser anulado ou confirmado, transitando em julgado, ou seja, encerrando totalmente.

De acordo com as informações do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), quase 5 mil pessoas podem ser afetadas pela decisão do STF, já que foram presas por terem sido condenadas em segunda instância.

A maioria das pessoas têm a curiosidade de saber como a decisão do STF vai impactar as condenações da Lava-Jato. A maioria dos presos em decorrência da operação estão detidos preventivamente. É o que acontece, por exemplo, com o ex-deputado Eduardo Cunha e o ex-governador Sérgio Cabral. A decisão não atinge as prisões preventivas nem temporárias, que são as prisões cautelares, ou seja, aplicadas a pessoas consideradas perigosas, com potencial de fuga ou de atrapalhar o andamento do processo.

O caso do ex-presidente Lula ainda não foi transitado em julgado. O processo está no STJ, porém, ainda há recursos a serem analisados. Mesmo tendo deixado a prisão, caso ocorra a decretação de prisão preventiva, ele pode voltar a ser preso.

 É importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse sentido, o princípio da presunção de inocência é o principal argumento para quem é contrário à prisão em segunda instância, pois o processo judicial deveria se esgotar antes da prisão. Do contrário, seria um desrespeito a um direito constitucional.

Apesar disso, existem ainda os argumentos favoráveis à prisão em segunda instância. Um deles é de que o recurso a instâncias superiores se tornou uma forma de protelar ao máximo a decisão final. Assim, a prisão em segunda instância seria justa para evitar tanto esse tipo de situação quanto a impunidade ou a postergação do cumprimento das penas.

O que vai acontecer daqui para frente são apenas suposições. Entendo que a decisão do STF vai contra o combate ao crime organizado e permitirá que alguns poucos privilegiados que conseguem bancar um processo penal eternamente consigam postergar esse processo por longos e longos anos e alguns inclusive chegando a prescrever.

Porém, mais importante do que qualquer coisa ou qualquer opinião é a preservação do estado de direito, que demanda pelo respeito das decisões judiciais e da Constituição Federal. Se elas tiverem que ser questionadas devem ser feitas pelas vias estabelecidas na própria norma.

 

Negativação indevida

23 de Outubro de 2019, por Marina Vale 0

Já aconteceu de você estar em uma loja realizando uma compra no crediário e, quando verificaram seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, seu nome estava sujo? Mas, o pior, sem você ter contraído um débito? Ou conhece alguém que já tenha passado por isso?

A negativação indevida, ou nome sujo, é quando uma empresa entende que tem um crédito e inscreve o nome da pessoa junto aos órgãos de proteção ao crédito. Os famosos SPC e Serasa.

Então, um dia, você resolve consultar o seu CPF e verifica um apontamento. Muitas vezes, essa negativação realmente existe, ou seja, a pessoa realmente possui aquele débito, sendo uma forma de obrigar a realização do pagamento.

Com o aumento da inadimplência e a crise que assola o país, o número de pessoas que têm o CPF negativado cresceu muito. Devido a esse crescimento, aumentou também o número de cobranças de negativações indevidas.

Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a negativação indevida gera danos morais, que são aqueles contra a honra, a intimidade ou a imagem. Portanto, diante desse problema, se você passou por alguma situação vexatória que tenha lhe causado algum abalo psicológico, você pode requerer uma indenização para compensar isso.

A inscrição indevida do seu nome no SPC ou Serasa, hoje é reconhecida como indenizável, independente de prova a respeito do abalo ou da situação vexatória. O dano é presumido. Isso ocorre, basicamente, por ser muito difícil comprovar o abalo moral causado à pessoa e também pelo risco que a falta de crédito proporciona ao cidadão nos dias de hoje.

Sobre o valor da indenização, deve-se levar em conta o tamanho do dano, o grau da culpa do réu e a capacidade financeira das partes, não podendo ser exagerado.

Para saber se seu nome está negativado, você pode entrar no site da Serasa Consumidor, fazer o cadastro de forma gratuita e verificar se possui algum apontamento.

Mas, atenção! Se você já tiver uma outra negativação anterior e for devida, não gera danos morais.

Fique atento aos seus direitos como consumidor!

 

Perdi a comanda de consumação. E agora?

10 de Outubro de 2019, por Marina Vale 0

Você que é consumidor e frequenta bares, restaurantes e danceterias, já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda.

Tal prática, porém, é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dívida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos. Lembrando que o consumidor deve agir com boa-fé.

Mas, afinal, o que fazer se perder a comanda? A primeira coisa a ser feita é avisar imediatamente o responsável pelo estabelecimento e, caso tentem fazer a cobrança indevida, diga que vai pagar apenas o que consumiu. Havendo alguma ameaça, constrangimento ou se impedirem a sua saída por falta do pagamento da multa, chame a Polícia e faça o registro do Boletim de Ocorrência.

Outra saída (mais leve) é realizar o pagamento, exigir a nota fiscal discriminando todos os valores, incluindo a multa. Depois, é só denunciar a prática abusiva ao PROCON. Poderá pleitear judicialmente a devolução em dobro do dinheiro que foi cobrado indevidamente.

Seja consciente dos seus direitos!