Advogada orienta sobre direitos do consumidor durante quarentena da Covid-19


Economia

Vanuza Resende0

fotoAdvogada Marina Vale - orientações sobre os direitos do consumidor em tempos de pandemia (Foto André Eustáquio)

Para evitar a aglomeração de pessoas em ambientes fechados e assim tentar conter a proliferação do novo coronavírus, eventos estão sendo cancelados ou tendo suas datas remarcadas. A advogada, presidente da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão do Direito do Consumidor da 37ª Subseção da OAB/MG, Marina Vale Sousa, falou ao JL sobre os direitos dos consumidores.

Para quem já havia adquirido ingressos para eventos particulares existem opções a fim de evitar prejuízos. “O consumidor é a parte vulnerável de uma relação de consumo e não pode ser prejudicado por causa de um acontecimento imprevisto. No mês de abril, foi adotada a Medida Provisória 948/2020. Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, que produz efeitos imediatos. Segundo a MP 948, para que o fornecedor seja dispensado da obrigatoriedade do reembolso referente ao valor pago pelo consumidor, deve: assegurar alternativamente a remarcação dos serviços; disponibilizar crédito para uso ou abatimento em outras compras disponibilizadas pelas respectivas empresas; ou, por último, formalizar outro acordo com o consumidor”, explica a advogada.

Marina orienta que “a solicitação deve ser realizada pelo consumidor em um prazo de até 90 dias contados da Medida Provisória (08 de abril) para que ocorra sem custo adicional, taxa ou multa. Caso o consumidor faça a opção pelo crédito a ser utilizado para outro evento, este poderá ser utilizado em um prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Essas situações se aplicam aos prestadores de serviços turísticos, cinemas, teatros e plataformas de vendas de ingresso pela internet”, esclarece.

Àqueles que tiveram que adiar eventos particulares, inclusive com contratos assinados, a advogada orienta: “Algumas empresas que trabalham com eventos relacionados a casamentos, aniversários, formaturas não preveem a possibilidade de rescisão ou restituição de valores pagos, ou estipulam multas contratuais, impossibilitando a rescisão ou modificação do contrato. Caso o consumidor fique em desvantagem exagerada, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de anulação de determinadas cláusulas, bem como a modificação do contrato em decorrência de um fato superveniente. A empresa que cobrar multa pela rescisão ou inviabilizar a remarcação de data para o evento estará ocorrendo em prática abusiva.”  

A advogada lembra que estamos em uma época totalmente adversa e que é preciso que contratante e contratado cheguem a um acordo, preferentemente de forma harmoniosa. “O mercado está atualizado de todo o ocorrido e deve procurar não criar dificuldades para remarcar eventos. Deve-se atentar para o conflito da nova data, já que a demanda estará acumulada. Caso não haja consenso e os consumidores desejem cancelar o contrato, eles podem exigir o dinheiro de volta, conforme prevê o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. É preciso buscar uma alternativa amigável que possa satisfazer as duas partes do contrato, levando em conta a situação e as consequências que a pandemia irá causar em todos os setores”, destaca Marina.

A advogada reforça que “a melhor forma de solucionar os problemas das relações de consumo é negociando. Ninguém esperava por essa situação e, por causa disso, é preciso agir com bom senso. É primordial a busca de um consenso, tendo em vista que consumidores e fornecedores sofrem com os efeitos da pandemia. Caso o consumidor busque um acordo com o prestador de serviços, e não obtenha uma solução, ele pode procurar o Procon, se estiver com atendimento normal, ou registrar uma reclamação no site www.consumidor.gov.br”, conclui Marina Vale.

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