Covid-19: prós e contras do uso de aplicações móveis no combate à pandemia


Saúde

José Venâncio de Resende0

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Foto: Facebook UC).

A possibilidade de se recorrer a aplicações móveis (apps) para auxiliar no combate à pandemia de Covid-19 tem gerado «preocupação da União Europeia com a segurança dos sistemas e a confiança dos utilizadores», diz Alexandra Aragão, cientista do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FD-UC), em Portugal. Porém, ela realça que os princípios que a Comissão Europeia (CE) apresentou, em 8 de abril, relativos às aplicações móveis de alerta e prevenção da Covid-19, «pretendem assegurar que as tecnologias de geolocalização e de comunicação digital garantem um ambiente confiável no qual os cidadãos têm poder de decisão sobre os dados que fornecem online e offline».

A investigadora (pesquisadora) entende que é possível conciliar as vantagens destas ferramentas digitais em situação de vigilância epidemiológica com os riscos para a segurança e a privacidade dos utilizadores. Estão em causa vários direitos fundamentais, tais como a liberdade de reunião (se a app for usada para detetar antecipadamente agrupamentos de pessoas); liberdade de deslocação (para sinalizar trajetos ou destinos desaconselháveis); intimidade da vida privada (se a app for usada para identificar comportamentos indesejáveis, nomeadamente de proximidade social); dignidade humana (se o confinamento puser em causa o acesso à alimentação ou outros direitos fundamentais).

Apesar dos riscos inerentes à utilização destas tecnologias, se forem devidamente observadas as regras éticas já desenvolvidas e recomendadas pela UE, no final, acredita Aragão, toda a sociedade ganha com a interrupção das cadeias de transmissão e a limitação da propagação do vírus.

No estudo “Questões ético-jurídicas relativas ao uso de apps geradoras de dados de mobilidade para vigilância epidemiológica da Covid-19. Uma perspetiva Europeia”, a cientista contextualiza a Recomendação (UE) 2020/518 da Comissão Europeia, relativa à utilização de tecnologias e dados para combater a Covid-19 através de aplicações móveis e da utilização de dados de mobilidade anonimizados, e apresenta os requisitos desejáveis dessas apps na UE.

Face à crise pandêmica, a especialista da UC considera que as aplicações móveis que produzem dados de mobilidade anonimizados e agregados para auxiliar as autoridades públicas competentes nos seus esforços de contenção da propagação do vírus «são muito vantajosas, ajudando a compreender a forma como o vírus se propagará, avaliar a eficácia das medidas de distanciamento social, modelizar a dinâmica espacial das epidemias (limitações de deslocamentos, encerramentos de atividades não essenciais, confinamento total, etc.) e modelizar também os efeitos econômicos da crise».

Para os cidadãos, salienta, as vantagens da utilização de apps multifuncionais «são igualmente significativas. Por exemplo, as funções de autodiagnóstico e de controlo de sintomas podem ser especialmente importantes para a estabilização emocional dos utilizadores infetados ou com receio de o estarem. As funções de alerta e de rastreio através de dados de proximidade (bluetooth) podem desempenhar um papel fundamental na identificação de contactos sociais».

Portanto, acrescenta a cientista, «o “se” da aceitação das novas tecnologias de comunicação para alcançar os mais importantes desígnios sociais, como a proteção da saúde, não parece estar em discussão. Aquilo que está em causa são as condições de segurança na produção, acesso e utilização da informação produzida, processada, armazenada e transmitida».

Por isso, no que concerne aos riscos resultantes da produção de dados pessoais e de localização por aplicações móveis ligadas a redes de vigilância epidemiológica, a também docente da Faculdade de Direito da UC sublinha que «o risco mais grave é a cibercriminalidade entendida em sentido amplo».

No entanto, os riscos decorrentes do uso de aplicações móveis ligadas a redes de vigilância epidemiológica «são uma realidade comum a outras aplicações, plataformas ou serviços digitais que contenham ou possam aceder a informações pessoais, como o Tinder, o Find my friends ou o Snapchat, todas elas já existentes, instaladas no mercado e com milhões de utilizadores».

Considerando todas as regras estabelecidas na Recomendação (UE) 2020/518, a especialista conclui que «todas as condições estão reunidas para avançar, com segurança e confiança, para o futuro, o nosso futuro digital comum».

Fonte: Cristina Pinto – Imprensa da UC

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