Estacionamento rotativo em SJDR: faltam informações sobre pontos de venda e monitores


Cidades

José Venâncio de Resende0

Condutores de veículos e motos que procuram local para estacionar em vias públicas da área central de São João del-Rei precisam alguma dose de paciência para enfrentar os transtornos desta fase inicial da implantação do Estacionamento Rotativo (não inclui as áreas tombadas do centro histórico).

A maior reclamação tem sido a falta de informações sobre os postos de venda autorizada do cartão e a dificuldade de localizar um monitor da empresa Central Serviços Ltda., responsável pelo atendimento aos usuários e pela fiscalização dos veículos estacionados. Existem 55 pontos de venda do cartão na cidade mas estes locais ainda são pouco divulgados. Quanto aos monitores, são apenas 13 e a própria concessionária admite que é preciso ampliar este número.

Além disso, tem sido grande a demanda junto à Diretoria Administativa de Trânsito por parte de moradores na região que não possuem garagem. “Os proprietários e locatários de imóveis residenciais, que não tem garagem e moram nas áreas demarcadas, terão isenção do pagamento da taxa, desde que façam suas credenciais no Departamento de Trânsito, que funciona à rua José Gomide, no Teatro Municipal”, informou a assessoria de imprensa da Prefeitura. Para isso, devem comprovar a propriedade do veículo ou a residência no imóvel em caso de utilização de veículo de terceiro.

Mas já tem gente dizendo, em rodinhas de buteco e bares, que vai processar o poder público em caso de danos ou roubos de veículos estacionados nas áreas demarcadas do Estacionamento Rotativo. É que o Artigo 7º, da Lei 5.206/2015 – que instituiu o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado – afirma categoricamente: “À Prefeitura do Município de São Joao del-Rei ou à concessionária não caberá, em hipótese alguma, responsabilidade ou indenização por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais denominados Estacionamento Rotativo nas Vias e Logradouros no Município”.

Uma questão polêmica que motivou uma consulta da Associação Comercial e Industrial/Câmara de Dirigentes Lojistas de São João del-Rei sobre a falta de garantia de seguro em caso de algum dano em veículo estacionado nas áreas de Estacionamento Rotativo. Em resposta no dia 31 de janeiro de 2017, a Secretaria de Governo e a Guarda Municipal afirmaram: “Alguns entendem que o ente público não é responsável por danos causados em tais veículos, por considerarem ser uma cobrança do tipo taxa. Outras correntes entendem o contrário, por considerarem a cobrança uma remuneração decorrente de prestação de um serviço público”.

O governo municipal admite: “Há muito tais divergências ocorrem, não havendo ainda decisão da maior esfera judicial brasileira sobre a matéria. O que temos são decisões localizadas, convergentes para um ou outro entendimento”.

Para o advogado Eduardo Luís da Silva Lanna, uma demanda neste caso não logrará êxito. “O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) determinou a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios para implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas (artigo 24, inciso X); previsão legislativa a partir da qual permite concluir que se trata de um serviço público, de titularidade dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito; pode ser objeto de concessão a empresas privadas, nos termos dos artigos 30, inciso V, e 175 da Constituição Federal de 1988, e regido por regras de Direito público, inclusive com previsão no art. Art. 103 do atual Código Civil. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

Assim, prossegue Eduardo Lanna, “todas as ações impetradas em nossos tribunais, tanto de primeira como de segunda instância com o intuito de indenização por danos, furtos e roubos, não lograram êxito justamente pela previsão constitucional. O pagamento para a utilização do estacionamento rotativo possibilita, tão somente, o uso do espaço, não obrigando o Poder Público à guarda e conservação do veículo.”

Breve histórico

A Lei 5.206, de 10 de dezembro de 2015, instituiu, dentro do perímetro urbano do Município, o sistema de Estacionamento Rotativo Pago para Veículos Automotores, com o amparo no inciso X do artigo 24 da Lei Federal 9.503/1997, que criou o Código de Trânsito Brasileiro.

Em 11 de janeiro de 2016, o Decreto 6.404, assinado pelo então prefeito Helvécio Luiz Reis, tornava públicas “as razões de conveniência de outorga de concessão dos serviços de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de São João Del Rei, inclusive com a caracterização do objeto, área e prazo da concessão”.

Em 19 de fevereiro do ano passado, o Decreto 6.431 estipulava as áreas específicas de estacionamento rotativo do Sistema Rotativo Remunerado/Pago para Veículos Automotores, que poderiam ser exploradas diretamente pelo Município ou, indiretamente, através do regime de concessão do serviço público, após regular procedimento licitatório da concorrência pública, do qual participariam pessoas jurídicas de direito privado.

Em 12 de maio deste ano, o decreto 6.976 do prefeito Nivaldo Andrade deu isenção de pagamento do preço público referente à utilização de vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo aos proprietários e locatários de imóveis residenciais que não disponham de vaga de garagem.

O contrato com a empresa Central Serviços é de 60 meses (cinco anos). O valor cobrado para uma hora de estacionamento nas áreas delimitadas é de R$ 2 para carros e de R$ 1 para motocicletas e motonetas.

Dentro de quatro a seis meses, a Diretoria Administrativa de Trânsito vai realizar um levantamento para verificar o impacto da implantação do Rotativo nas vendas do comércio, informou seu diretor Aracelio Santos.

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