Reforma trabalhista poderá alavancar economia são-joanense no fim do ano


Economia

José Venâncio de Resende1

Av. Tancredo Neves: um dos polos comerciais de SJDR.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) começa a valer em meados de novembro, mês com maior percentual de contratações temporárias no comércio em virtude das festas de fim de ano, embora este número tenha sido cada vez menor em decorrência da crise econômica que o país vem enfrentando.

A advogada Sammira Le Couteur Kicke, da Picon de Carvalho & Advogados Associados, acredita que, “com a nova legislação trabalhista, as empresas poderão ter mais liberdade para negociar com o trabalhador as questões referentes à jornada e remuneração. Dessa forma, as expectativas para o final do ano é que a economia local (São João del-Rei) seja alavancada, tanto para as empresas quanto para o consumidor”.

Segundo a advogada Sammira Kicke, as entidades patronais acreditam que a reforma moderniza a legislação trabalhista ao promover maior flexibilidade nas modalidades de contratação e demissão, bem como no fato de dispor de mais poder para a negociação entre sindicato e empresa, cujos acordos poderão se sobrepor à CLT.

“A alteração legislativa apresenta também diversos pontos que demonstram claramente a ideia de tratamento diferenciado às médias, pequenas e microempresas, que até então arcava com custos e obrigações no mesmo patamar de empresas de grande porte. Houve a facilitação de acesso à justiça bem como a flexibilização salarial e da jornada de trabalho de maneira a atender as necessidades da empresa.”

O Sindicato do Comércio Varejista de São João del-Rei, patronal, também entende que, a curto e a médio prazos, a reforma trabalhista aprovada recentemente representará um estímulo à criação de postos de emprego no município e na região, devido à redução nos custos trabalhistas e à flexibilização trazida pela reforma, diz o advogado Emanuel Vitoreli Rezende Lima. “Principalmente no que diz respeito às pequenas e médias empresas que representam quase 80% do universo de empresas de São João del-Rei e da região. Empresas essas que vem sofrendo sobremaneira com a atual situação econômica do país.”

Como a despesa trabalhista representava um grande obstáculo para o investimento em atividade produtiva no Brasil, a reforma “representa um incentivo econômico para o empreendedorismo, o que consequentemente no futuro poderá gerar ofertas de emprego e aumentar o consumo”, complementa Sammira.

“Para o desempenho do comércio local, a reforma representará uma possibilidade de crescimento, incremento no recrutamento e treinamento dos colaboradores em geral”, especifica Emanuel. “Entendemos que um custo menor e uma burocracia suprimida trarão enormes benefícios tanto para quem precisa do trabalho como para quem os gera.”

Em relação aos trabalhadores locais, o advogado do Sindicato do Comércio Varejista considera que “essas alterações na legislação trabalhista representarão uma oportunidade de emprego, no ponto em que, com a flexibilização, serão criados postos de trabalho tanto locais como em âmbito maior, a nível de estado e de país”.

A nova lei “poderá alterar regras de contratos que já estão vigor”, prossegue Sammira. “Se por um lado ela vem solucionar conflitos na área trabalhista e garantir segurança jurídica aos empregadores, por outro lado irá gerar insegurança à classe trabalhadora, visto que, apesar de grande parte dos pontos a serem alterados dependa de um acordo com participação dos sindicatos, outros pontos poderão ser negociados de forma individual.”

Ao abordar alguns pontos específicos da reforma, a advogada Sammira Kicke adverte que “o empregado poderá se sentir coagido a aceitar a jornada de 12 horas, que a depender do tipo de serviço executado é demasiadamente exaustiva e pode contribuir para o aumento da ocorrência de acidentes de trabalho, principalmente nas atividades que exigem atenção constante do trabalhador”.

Em relação às férias, ela diz as medidas “podem ser consideradas benéficas tanto para o empregador, vez que o parcelamento irá ajudar no cronograma das atividades da empresa a partir do momento que o trabalhador se ausentará por um período menor, quanto para o empregado que, além de poder fracionar suas férias de maneira a adaptar com suas necessidades, será protegido contra a perda de dias em feriados e finais de semana”.

Seguem alguns pontos da reforma trabalhista comentados pela advogada Sammira Kicke.

Jornada de Trabalho

Será possível agora pactuar a jornada diária através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho no esquema de 12x36 horas, desde que respeitado o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e o limite de 220 horas mensais.

Passou a existir também a possibilidade de redução do horário de almoço, que antes era de no mínimo 1 hora e foi alterada para o mínimo de 30 minutos. O tempo que o empregado permanece na empresa executando tarefas de higiene pessoal, reuniões, treinamentos e trocas de uniforme não mais contarão como horas trabalhadas.

Com o advento da alteração legislativa, a jornada parcial – que antes tinha o limite máximo de 25 horas semanais, sendo proibidas horas extras -, passou a ser de até 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras, ou até 26 horas semanais com até 6 horas extras a serem pagas com o acréscimo de 50%.

Referidas alterações satisfazem as empresas que, em tempos de maior demanda, poderão implementar a jornada de 48 horas semanais e reduzi-las em épocas de menor necessidade, sem a obrigatoriedade de participação dos sindicatos. Todavia, o empregado poderá se sentir coagido a aceitar a jornada de 12 horas, que a depender do tipo de serviço executado é demasiadamente exaustiva e pode contribuir para o aumento da ocorrência de acidentes de trabalho, principalmente nas atividades que exigem atenção constante do trabalhador.

Férias

As férias continuarão a ser 30 dias de descanso, podendo ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um. Ademais, o período de férias não poderá iniciar em 2 dias antes de feriados ou finais de semana.

Foi criada ainda a possibilidade de fracionamento das férias para os empregados com idade superior a 50 anos ou inferior a 16 anos, o que até então era vetado pelo CLT.

Os empregados em regime de tempo parcial passam a ter direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses trabalhados e não estão mais sujeitos às regras de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas.

Tais medidas podem ser consideradas benéficas tanto para o empregador, vez que o parcelamento irá ajudar no cronograma das atividades da empresa a partir do momento que o trabalhador se ausentará por um período menor, quanto para o empregado que, além de poder fracionar suas férias de maneira a adaptar com suas necessidades, será protegido contra a perda de dias em feriados e finais de semana.

Possibilidade do contrato de trabalho intermitente (por período) e trabalho remoto (home office)

Modalidades até então não contempladas pela legislação em vigor, que passarão a ser reconhecidas como contratos regulamentados. No contrato de trabalho intermitente, o empregado faz jus a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. Entretanto, via de regra, deverá ser pré estabelecido o valor da hora de trabalho que não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. Ademais, o empregado deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência e, durante período de inatividade, poderá prestar serviços a outros contratantes.

Essa nova modalidade é totalmente benéfica ao empregador, vez que pagará somente pelo tempo que o empregado efetivamente trabalhar. É uma maneira de otimizar a produção da empresa e reduzir seus custos através da negociação de salários por hora ou por dia, ao invés de pagamentos mensais.

Para o trabalhador, apesar da possibilidade de ter sua carteira de trabalho registrada em várias empresas, poderá gerar insegurança financeira devido ao pouco controle sobre sua rotina diária e renda mensal.

No contrato de trabalho remoto, mais conhecido como home office, o controle do trabalho será feito por tarefa e tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o empregador via contrato. Em tal modalidade, o empregador terá seus gastos reduzidos no que diz respeito ao espaço físico, deslocamento, energia elétrica, infraestutura etc... Em contrapartida, o trabalhador gozará de maior flexibilidade e conforto para executar suas atividades.

Multa e acesso à justiça

Outra mudança importante de se ressaltar diz respeito à redução da multa aplicada ao empregador que mantiver empregados não registrados. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 800,00, e quando se tratar de grandes empresas foi fixado o valor de R$ 3.000,00.

O acesso à justiça também se tornou mais viável aos empregadores visto que as microempresas e empresas de pequeno porte que comprovarem ausência de recursos poderão beneficiar-se da justiça gratuita. No mesmo sentido, os empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão o valor do depósito recursal reduzido pela metade, mesmo que não sejam beneficiárias da justiça gratuita. No caso das empresas beneficiárias da justiça gratuita, entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial serão isentas do depósito recursal.

Assim, as alterações no que se refere ao acesso à justiça trazem uma grande facilidade aos empregadores em recorrer das decisões desfavoráveis proferidas contra eles em primeira e segunda instância.

Entretanto, para os trabalhadores, que anteriormente não precisavam arcar com quaisquer custos processuais, deverão também, assim como os empregadores, comprovar ausência de recursos financeiros para serem beneficiados pela gratuidade da justiça.

Responsabilidade judicial

Por fim, e não menos importante, é válido ressaltar a proteção especial criada pela lei e conferida ao sócio que se retirar da sociedade empresária. Esta prevê a limitação de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em até 2 anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre a saída.

Ainda nesse sentido, a execução deverá respeitar a ordem de preferência, de maneira que primeiro se liquidam os bens da empresa devedora, em segundo momento os dos sócios atuais e, se ainda assim não houverem bens disponíveis, poderão ser executados os bens do sócio retirante.

LEIA MAIS: 

Para entender a Reforma Trabalhista (https://www.jornaldaslajes.com.br/integra.php?id=2255)

 

 

Comentários

  • Author

    Na minha opinião faltou um pouco de debate na matéria. Apresentou, praticamente, somente uma opinião sobre o assunto. Acho que a lei do maior lucro vai atuar e vão continuar contratando o mínimo possível. Analisando o assunto de outra maneira, podem diminuir a necessidade de contratação devido a flexibilização de horário, conforme necessidade do empregador, basta um pouco de adequação de funcionários conforme horários de maior movimento. Ainda tem muitas discussões possíveis sobre o tema...


Deixe um comentário

Faça o login e deixe seu comentário