A nova Lei do ENSINO MÉDIO – parte 3


Artigo

João Bosco de Castro Teixeira*0

fotoJoão Bosco Teixeira

Sobre a nova lei do Ensino Médio de 16 de fevereiro de 2017, cabem mais algumas considerações.

Conteúdo curricular - Os conteúdos dos vários níveis da educação básica são definidos pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC.  Relativamente ao ensino médio, tais bases nacionais ainda não foram definidas. Mas a nova lei já fixa certos parâmetros. O aluno deve cursar 60% do currículo comum, obrigatoriamente.  Os demais 40% são objeto de escolha por parte do aluno. Nesse caso, a escola deve oferecer conteúdos que atendam aos itinerários formativos, na expressão da lei, e que são: linguagem e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias, ciências da natureza e suas tecnologias, ciências humanas e sociais aplicadas, formação técnica e profissional.

O grande problema do ensino médio não é curricular. Se assim fosse, a solução seria fácil. O problema é estrutural: as escolas são pobres de laboratórios, bibliotecas e outros recursos tecnológicos de ensino.  Além disso, como a escola não é obrigada a oferecer todos os itinerários formativos, os alunos poderão não ser atendidos em seus interesses. E com isso, cai por terra uma das boas vantagens da reforma: a flexibilização oferecida ao corpo discente. O número de disciplinas continua grande: treze. Excessivo. Oferece-se muito. Cobra-se pouco. Melhor seria oferecer menos e exigir mais.  

Tempo integral – Já o Plano Nacional de Educação, de 2014, na sua Meta 6 dizia: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) aluno(as) da educação básica”. A lei atual fixa cinco anos para que 50% do ensino médio ocorra em tempo integral.

As escolas não têm estrutura física para isso.  A maioria delas tem uma clientela pela manhã e outra pela tarde. Mais: considerem-se a capacitação docente para o tempo integral, os investimentos de todo tipo, financeiro, tecnológico, pedagógico. A Lei não ignora tais contingências. Tem até um plano específico para superá-las. E prevê a oferta de 275.400 vagas no ensino médio integral. É evidente que se houvesse vontade política, o ensino público básico poderia, num raio de dez anos, ocorrer em período integral. Tal vontade, entretanto, ainda não aconteceu no Brasil. Com governo algum.

Com relação ao itinerário “Formação Técnica e Profissional”, a nova Lei deve retomar parte do Plano Nacional de Educação: duplicação das matrículas da educação profissional técnica com oferta de pelo menos 50% da expansão no setor público; oferta de, “no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos (EJA) na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio”. Tais propósitos não são de hoje. E, hoje, não se deverá prever dinheiro para isso!

A formação dos professores – A atual lei não desconhece o que o Plano Nacional de Educação estabelece sobre a matéria. Este, na sua Meta 15 propõe uma política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando-lhes a devida formação inicial e formação continuada. A atual lei amplia a matéria quando aceita o notório saber dos professores chamados “leigos”, fala de complementação pedagógica para profissionais graduados em outras áreas que não pedagógicas e chega a garantir direitos aos indígenas, do ponto de vista da utilização de suas linguagens e manifestações culturais. Tudo merecedor do maior elogio.

Formação humana e cidadã – Este tema é preconizado pela LDB, na terceira finalidade do ensino médio: “o aprimoramento do educando como pessoa humana”. Como me parece extremamente séria essa matéria, deixo de comentá-la agora, mesmo porque a nova Lei não a leva na devida consideração. Incrivelmente.   

A reforma introduzida por essa Lei, que, em parte, acabamos de comentar, altera artigos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei nº 11.494, de junho de 2007, que é a Lei do Fundeb. Além disso, institui a Política de Fomento à Implementação de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral. A Lei, portanto, introduz aspectos positivos e, também, menos positivos.

 

*Professor aposentado da UFSJ, membro da Academia de Letras de São João del-Rei.

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