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Fevereiro de 2023: convém refletir sobre a Constituição Nacional

01 de Marco de 2023, por João Magalhães

O aniversário de 132 anos da promulgação de nossa primeira Constituição republicana, 24 de fevereiro de 1891, e o nome do segundo mês de nosso calendário, fevereiro, motivaram-me neste comentário sobre a Constituição Federal, tão ferida, conspurcada, desrespeitada, alterada em benefício próprio pelos recentes poderes Legislativo e Executivo.

Fevereiro, em latim februarius, por causa do deus Februus, da mitologia etrusca. Os etruscos eram um povo que habitava ampla região da Península Itálica e que foi absorvido pelo poderio de Roma por volta do século III antes de Cristo. Mas há uma hipótese de que seja de origem dos sabinos, outro povo que está envolvido na formação de Roma. Basta lembrar a lenda do “rapto das sabinas”.

O deus Februus, em Roma também nomeado como Plutão, era associado à morte e à purificação. Nessa época do ano, correspondente ao mês de fevereiro, em sua homenagem eram realizados os sacrifícios e rituais de purificação. As constituições do mundo acabam necessitando de purificação e de morte de suas partes que precisam se adaptar às mudanças sociais.

PEC (Proposta de Emenda Constitucional) é alteração, inclusão de conteúdo, atualização do texto original de uma Constituição sem necessidade de uma assembleia constituinte. Nunca foi tão banalizada como agora no Brasil!!

Toda associação tem seus princípios, suas normas, sua organização, seus organogramas que garantam sua finalidade, dá solidez e segurança à sua direção e disciplina o comportamento ético de seus membros ou dos que usufruem de suas benesses. Tudo isso é codificado em sua Constituição ou Regra.

As Associações Religiosas - no mundo católico as irmandades, as confrarias as congregações e ordens de padres e freiras etc. - todas têm sua Constituição ou Regras, como se usa nomear. Algumas ficaram famosas, pois orientam até hoje a formação religioso-disciplinar de muitos Institutos, como a Regra Monacal de São Bento, a de São Francisco de Assis, a de São Domingos de Gusmão, a de São Camilo de Lellis etc.

Tomo como explicação uma Constituição pouco conhecida, mas com grande influência na espiritualidade cristã: a Regra da Comunidade de Taizé (pronuncia-se Tézê). 

Em minhas mãos neste instante, transcrevo alguns itens que a fundamentam: a Oração – a Refeição – o Conselho da Comunidade – a Ordem – o Trabalho, – o Repouso – a Palavra de Deus – o Silêncio interior – a Alegria – a Simplicidade – a Misericórdia – o Celibato – a Comunhão com Deus – o Prior – os Irmãos em missão – os Novos irmãos – os Hóspedes etc.

A Comunidade de Taizé, cidade francesa na Borgonha, foi fundada pelo irmão Roger Schutz e seus companheiros. Usando as palavras do professor Felipe Aquino (em “Você ouviu falar de Taizé?), “Movido pelo desejo de propiciar a reconciliação entre cristãos e, em constituir a partir de 1940 uma comunidade dedicada à oração, ao trabalho e ao acolhimento de visitantes ou peregrinos. Tem uma característica fundamental para os dias de hoje de nosso Brasil: o Ecumenismo que acolhe pessoas de todosos sexos, credo e nacionalidade. A obra encontrou resistência durante os seus primeiros anos, nos ambientes protestantes. Hoje, porém, goza de estima e do apoio tanto dos protestantes como dos católicos; os Papas João XXIII e Paulo VI têm lhe dado eloquentes testemunhos de benevolência”. Roger foi prior deste mosteiro protestante até sua trágica morte. Foi assassinado no dia 16 de agosto de 2005 por uma mulher romena que o apunhalou várias vezes durante a oração da noite.

 Os países todos têm sua Constituição com seus princípios baseados em seus costumes, sua etnia, sua religião, seus livros sagrados, como a Torá para os Hebreus, o Corão para os Islâmicos. Não se trata, porém, de imutabilidade das Constituições. Tudo evolui e se transforma. Faz parte da vida. Frequentemente, há necessidade de modificações e reformas. No entanto, o que se condena é a banalização, as mudanças para interesses individuais escusos e até para o escape de responsabilidades.

A Constituição Nacional de 1988 tem cláusulas pétreas (artigo 60 § 4º). São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Dispositivos constitucionais que não podem ser alterados nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Cláusulas intocáveis e inatacáveis!

 É o que penso. E você?

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