Você já deve ter se perguntado a quem pertence a água que chega pela torneira da sua casa, se é da COPASA, da Prefeitura ou do proprietário do terreno onde ela nasce. A água não pertence a nenhum deles individualmente, a água é de todos, é um bem público. Mas, atente para essa informação: apesar de ser garantido o direito de acesso a todos aos recursos hídricos (água), isso não quer dizer que se possa entrar em qualquer propriedade para pegar água, o dono da terra precisa autorizar previamente a entrada.
A primeira regulamentação sobre as águas brasileiras foi o chamado Código das Águas, Decreto 24.643 de 1934. Segundo o Decreto, eram particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos não públicos, exceto o potencial hidrelétrico (as quedas d’água) que seria do governo federal. Com relação à qualidade houve um avanço, ficando proibida a contaminação da água, o que causaria prejuízo a terceiros. O fato de a água ser de domínio privado foi modificado mais tarde pela Constituição Federal de 1988. Assim, pelos artigos 20 e 26 são da União, por exemplo, os rios que banham mais de um Estado ou que servem de limites com outros países ou deles provenham, as praias marítimas e os potenciais de energia hidráulica; e são dos Estados a maioria dos rios e lagos e a água subterrânea.
Segundo a legislação mais recente, nos termos da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997), a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e um bem de domínio público. Complementando, pela Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 13.199/1999) sua utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável.
Bom, se as águas são públicas, é do Estado a responsabilidade pela sua administração, objetivando assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos (Lei Federal nº 9.433/1997). Daí a existência dos chamados instrumentos da Política Federal e Estadual de Recursos Hídricos. Dois desses nos interessam muito: a Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e a cobrança pelo uso desses recursos. Trocando em miúdos, se você faz uso, intervenção ou derivação de recurso hídrico deve ter uma autorização do Estado para isso, ou ainda, se você utiliza água (que não seja da COPASA) para consumo em sua casa, se tem uma represa, um poço em sua propriedade ou faz dragagem para retirar areia de rios, você deve ter uma autorização do Estado.
Essa autorização é a Outorga ou a Certidão (Cadastro) de Uso Insignificante. A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos e tem por objetivo assegurar os controles quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (Lei Estadual nº 13.199/1999). Atente para o fato de que essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água. Em outras palavras, Outorga é um documento oficial, em papel timbrado, que autoriza a utilizar a água. Por exemplo, a COPASA tem uma concessão do Estado para captar água e vendê-la à população, depois de tratada, é claro. O Cadastro de Uso Insignificante é mais simples de fazer e mais barato: para pequenas captações superficiais (até 1 litro/segundo) e subterrâneas (até 10 m³/dia) e pequenas acumulações (represas de volume menor que 5.000 m³). Para maiores informações acesse o site: http://www.semad.mg.gov.br/outorga.
Ainda há o outro instrumento de gestão das águas: a cobrança pelo seu uso. Sujeita-se à cobrança pelo uso da água, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos (Lei Estadual nº 13.199/1999). A cobrança será feita inicialmente pelo Estado, através do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, e depois pelos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH). Atualmente, em algumas regiões do Estado de Minas Gerais já se iniciou o processo de cobrança pelo uso dos recursos hídricos: bacia do rio das Velhas e do rio Santo Antônio (rio Doce), por exemplo.