As questões sobre os direitos da mulher tiveram início na década de 1970 e, desde então, começou uma batalha para que fossem agregadas ao âmbito dos direitos humanos e tivessem notoriedade. Em 2006, surgiu a Lei Maria da Penha, fruto de um caso – conhecido em todo o país – da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que, por muitos anos, lutou contra a impunidade de seu ex-marido, tendo em vista as agressões e tentativas de homicídio que sofria por parte dele durante a difícil relação matrimonial que resultou em sua paraplegia irreversível.
A situação de violência ainda é muito presente no cotidiano de muitas mulheres, sendo que a melhor forma de prevenção é a informação e a elevação da consciência sobre o assunto.
O Brasil é o 5º entre os países com as maiores taxas de violência doméstica contra as mulheres. Essa violência vai muito além da agressão física. Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Além da violência física, que ofende a integridade ou saúde corporal da mulher, devem ser denunciadas também a violência psicológica (isolamento e constrangimento da mulher, insulto e vigilância constante), a patrimonial (destruição ou subtração de bens, recursos ou documentos pessoais), a sexual (relação sexual não desejada, forçar a relação ou impedir o uso de métodos contraceptivos) e a moral (calúnia, injúria e difamação).
A lei traz medidas protetivas de urgência, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência.
Após o momento em que o juiz recebe o pedido da mulher vítima que compareceu à Delegacia de Polícia, ele tem o prazo de 48 horas para decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
É importante ressaltar que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A legislação veio para amparar e salvaguardar os direitos das mulheres. Descumprir qualquer tipo de medida protetiva de urgência é crime e pode resultar na detenção de 3 meses a 2 anos.
É dever de todos, especialmente dos mais próximos que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.
O direito de viver sem violência deve ser respeitado. Colaborar para construir uma rede de proteção, compartilhar informações e experiências também são formas de contribuir para o fim da violência doméstica.
Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e denuncie!