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Você conhece (de verdade) a Lei Maria da Penha?

21 de Janeiro de 2020, por Marina Vale

As questões sobre os direitos da mulher tiveram início na década de 1970 e, desde então, começou uma batalha para que fossem agregadas ao âmbito dos direitos humanos e tivessem notoriedade. Em 2006, surgiu a Lei Maria da Penha, fruto de um caso – conhecido em todo o país – da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que, por muitos anos, lutou contra a impunidade de seu ex-marido, tendo em vista as agressões e tentativas de homicídio que sofria por parte dele durante a difícil relação matrimonial que resultou em sua paraplegia irreversível.  

A situação de violência ainda é muito presente no cotidiano de muitas mulheres, sendo que a melhor forma de prevenção é a informação e a elevação da consciência sobre o assunto.

O Brasil é o 5º entre os países com as maiores taxas de violência doméstica contra as mulheres. Essa violência vai muito além da agressão física. Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Além da violência física, que ofende a integridade ou saúde corporal da mulher, devem ser denunciadas também a violência psicológica (isolamento e constrangimento da mulher, insulto e vigilância constante), a patrimonial (destruição ou subtração de bens, recursos ou documentos pessoais), a sexual (relação sexual não desejada, forçar a relação ou impedir o uso de métodos contraceptivos) e a moral (calúnia, injúria e difamação).

A lei traz medidas protetivas de urgência, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência.

Após o momento em que o juiz recebe o pedido da mulher vítima que compareceu à Delegacia de Polícia, ele tem o prazo de 48 horas para decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.  

É importante ressaltar que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A legislação veio para amparar e salvaguardar os direitos das mulheres. Descumprir qualquer tipo de medida protetiva de urgência é crime e pode resultar na detenção de 3 meses a 2 anos.

É dever de todos, especialmente dos mais próximos que acompanham o sofrimento da vítima, denunciar o caso à polícia, ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.

O direito de viver sem violência deve ser respeitado. Colaborar para construir uma rede de proteção, compartilhar informações e experiências também são formas de contribuir para o fim da violência doméstica.

Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e denuncie!

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