Voltar a todos os posts

A questão da extração de areia no rio Santo Antônio (parte 2)

11 de Outubro de 2020, por Instituto Rio Santo Antônio

Banco de areia no leito do rio Santo Antônio (foto arquivo Adriano Valério)

Falamos na edição passada (ed. 209, setembro de 2020) sobre a extração de areia no leito do rio Santo Antônio. Rumores do início das atividades nas proximidades do Povoado do Pinto têm provocado questionamentos por parte de moradores locais e de pessoas ligadas ao meio ambiente. Nesse sentido, nos perguntamos: a quem cabe autorizar e fiscalizar a extração mineral e seus impactos socioambientais?

Conforme artigo 20 da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, cabendo ao poder público federal a sua regulamentação, concessão para exploração e fiscalização. Essa tarefa é atribuída à Agência Nacional de Mineração – ANM. Os direitos minerários (títulos de propriedade do subsolo) estão disponíveis para consulta pública, constando as informações relativas aos processos: titularidade, responsáveis legal e técnico, substância mineral explorada, tipo de regime e de autorização para a lavra, prazo de validade etc. Cabe destacar que o titular do direito minerário muitas vezes não é o proprietário da superfície (isto é, o dono da terra), o que gera a necessidade de acordo entre as partes.

Considerando o trecho médio do rio Santo Antônio, que vai da ponte na estrada para o Ribeirão (conhecida como ponte do Pletes) até o encontro com o córrego do Pinhão (a jusante da ponte do Val), tem-se 3 direitos minerários para extração de areia e cascalho que envolvem suas margens e seu leito. Dois foram solicitados em 2016 e um em 2017.  Os dois primeiros já possuem autorização da ANM para extração mineral, sendo a titularidade de empresa resende-costense; já a terceira poligonal (direito minerário) pertence a uma empresa de materiais de construção de Lagoa Dourada. Nesse sentido, da confluência do córrego dos Pintos até a ponte para o Ribeirão está autorizada pela ANM a extração de areia e cascalho no leito e nas margens do rio.

Façamos dois destaques. Primeiro, a ANM somente autoriza a extração mediante consentimento expresso da Prefeitura Municipal de onde se localiza a jazida mineral. Isto é, para formalização do pedido junto à Agência, há necessidade de um documento autorizativo assinado pelo prefeito municipal. Segundo, além da autorização da ANM, para minerar é necessário fazer a regularização ambiental junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente: Outorga para intervenção em recurso hídrico, Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA (no caso, para supressão de vegetação ou intervenção nas Áreas de Preservação Permanente, por exemplo, as margens dos rios) e, por fim, a Licença Ambiental.

O licenciamento ambiental de pequenos empreendimentos (como é o caso das minerações em questão) é de responsabilidade do estado ou de algumas prefeituras conveniadas, o que não é o caso de Resende Costa. Novamente, o estado não emite a licença ambiental sem a devida declaração prévia da prefeitura informando que a atividade a ser licenciada está de acordo com as leis e os regulamentos municipais.

Sobre as regularizações ambientais dos três direitos minerários aqui mencionados, apenas um possui Outorga para a finalidade de “Dragagem de curso de água para fins de extração mineral”. A área autorizada para dragagem (processo de bombeamento de areia do leito do rio) se refere a um trecho de 250m do rio Santo Antônio, logo abaixo da confluência com o ribeirão dos Pintos. Ressalta-se que, como as informações sobre as regularizações ambientais são públicas (http://www.siam.mg.gov.br), não foi verificada Licença Ambiental para a atividade de extração mineral ao longo do leito médio do rio Santo Antônio.

Cabe destacar que a fiscalização ambiental de atividades potencialmente poluidoras cabe aos órgãos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (FEAM, IGAM e IEF) e à Polícia Militar Ambiental. Menciona-se também o Ministério Público, que, com a atuação independente dos Promotores de Justiça, tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente, cobrando, por exemplo, o efetivo cumprimento da legislação minerária e ambiental.

Por fim, conforme texto constitucional, impõe-se ao poder público e a toda coletividade o dever de defender o meio ambiente e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Deixe um comentário

Faça o login e deixe seu comentário